RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DA LOCAÇÃO COMERCIAL NÃO PODE ULTRAPASSAR 5

O art. 51 da Lei de Locações confere o direito à renovação compulsória da locação comercial ao locatário que tenha
celebrado contrato escrito e com prazo determinado de 05 (cinco) anos ou cujas somas dos prazos ininterruptos
tenham atingido 05 (cinco) anos e, desde que explorado o mesmo ramo de comércio por, no mínimo, 03 (três) anos
ininterruptos.
Entretanto, muito se discutia acerca da possibilidade de renovação da locação por igual período, com base no prazo
de vigência inicial do contrato que, quando longo (10, 15, 20 anos), acabava por restringir o exercício do direito de
propriedade do locador que se via eternizado na relação locatícia, diante da proteção exacerbada do fundo de
comércio do locatário.
Diante disso, o STJ proferiu Decisão, no sentido de que o período de renovação do contrato de locação não poderá
ultrapassar 05 (cinco) anos, independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação, sendo que, ao
final desse prazo, mostra-se plenamente possível uma nova renovação contratual.